Em locais acessíveis ao público, as bocas de insuflação e de extracção situadas a uma altura inferior a 2,25 m devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos semelhantes que se oponham à introdução de objectos estranhos nas condutas.
Artigo 179.º — Bocas de insuflação e de extracção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008