- 1 -Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 246.º e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -Os locais de área superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, nas condições do n.º 10 do artigo 246.º, limitados por painéis de cantonamento com a altura mínima de 0,50 m.
- 3 -As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2, com um mínimo de 1,500 m3/s por local.
- 4 -Cada ventilador pode servir, no máximo, dois cantões, sendo, neste caso, o seu caudal dimensionado para o maior dos caudais exigidos a cada um dos cantões que serve.
- 5 -Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem satisfazer as seguintes condições:
- a)No caso de sistemas servindo dois locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior ao exigido para o maior deles;
- b)No caso de sistemas servindo três ou mais locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior à soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões;
- c)Em qualquer dos casos referidos, as aberturas e as condutas devem respeitar o isolamento ao fogo entre os locais.
Artigo 248.º — Instalações de desenfumagem activa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008