- 1 -Nos locais divididos em cantões é permitido o estabelecimento de instalações de desenfumagem dos tipos passivo e activo, desde que respeitem a cantões diferentes.
- 2 -Nestes casos devem, contudo, ser tomadas precauções para que os sistemas activos apenas entrem em marcha em caso de sinistro no cantão a que respeitam.
Artigo 249.º — Sistemas mistos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008