Artigo 61.º
Cadeiras destinadas a espectadores
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas cadeiras destinadas a espectadores, o assento deve ficar acima do pavimento 45 cm e ter, pelo menos, 45 cm de largura e 45 cm de fundo.
- 2 -Quando os assentos forem móveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
- 3 -O modelo das cadeiras deve ser submetido a prévia aprovação da DGESP ou da câmara municipal.
- 4 -As cadeiras devem ser dispostas em filas, nas condições do artigo seguinte.