- 1 -As circulações de acesso às saídas devem ser claramente delineadas, materializadas e mantidas desimpedidas no decurso da exploração dos recintos.
- 2 -O mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos e cénicos devem ser dispostos de maneira a não criar saliências nas circulações que possam comprometer a passagem de pessoas.
- 3 -Nas estruturas itinerantes, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, por forma a não constituírem risco para o público.
- 4 -No caso de locais onde sejam gravados, filmados ou televisionados espectáculos, devem ser previstos locais para os respectivos equipamentos, fora dos acessos às saídas, e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes.
- 5 -Quando a natureza do espectáculo ou do divertimento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, este deve, sempre que possível, ser estabelecido em sentido único.
Artigo 67.º — Características gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008