Artigo 68.º
Limitação das distâncias a percorrer pelo público
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A distância real máxima a percorrer pelo público até uma saída do local deve ser de 40 m.
- 2 -Nos percursos em impasse, a distância a percorrer é limitada a 10 m.
- 3 -Nos locais ao ar livre, as distâncias referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.