- 1 -A distância real máxima a percorrer pelo público até uma saída do local deve ser de 40 m.
- 2 -Nos percursos em impasse, a distância a percorrer é limitada a 10 m.
- 3 -Nos locais ao ar livre, as distâncias referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.
Artigo 68.º — Limitação das distâncias a percorrer pelo público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008