- 1 -Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, as circulações de acesso às saídas devem possuir largura útil calculada na base de 1 up/100 pessoas servidas, ou fracção de 100 pessoas, com um mínimo de 1 up.
- 2 -Nos recintos ao ar livre, as circulações referidas no número anterior devem, em regra, possuir largura útil calculada na base de 1 up/150 pessoas servidas, ou fracção de 150 pessoas, com um mínimo de 1 up.
- 3 -Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a entidade licenciadora pode, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior.
- 4 -Nos locais com mesas e lugares móveis, a largura das circulações deve ser medida com os lugares na posição de ocupação.
Artigo 69.º — Largura das circulações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008