- 1 -É interdita a existência de degraus nas comunicações entre as coxias e as filas de cadeiras destinadas a lugares sentados.
- 2 -Os desníveis existentes nas circulações devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três; contudo, no caso de anfiteatros ou de circulações de acesso a balcões e galerias podem, excepcionalmente, ser permitidas rampas com declives até 15%.
- 3 -Os lanços de degraus devem ser distanciados, quer entre si, quer dos vãos das portas de comunicação, por forma a permitir passos em percurso plano.
- 4 -As escadas de acesso a balcões, galerias e bancadas devem, em geral, possuir as seguintes características:
- a)Patamares: largura igual à da escada e comprimento igual ou superior à largura;
- b)Altura máxima dos degraus: H = 17 cm;
- c)Largura útil mínima dos cobertores: L = 30 cm;
- d)Relação entre H e L: 61 cm < L + 2 H < 64 cm.
- 5 -Contudo, as escadas que sirvam bancadas de recintos desportivos podem satisfazer apenas as seguintes condições:
- a)Altura dos degraus compreendida entre 10 cm e 20 cm, ou 25 cm, nos casos de escadas que sirvam um número de bancadas não superior a 10;
- b)Largura útil mínima dos cobertores: L = 20 cm;
- c)Declive < 45º
- 6 -Os lanços de degraus devem possuir declive constante e ser, em regra, rectos.
- 7 -Não são permitidas escadas de tipo caracol, admitindo-se, excepcionalmente, lanços curvos desde que, simultaneamente, sejam verificadas as seguintes condições para a largura dos cobertores dos degraus:
- a)Na linha de circulação, medida a 60 cm do bordo interno da escada: L > 28 cm;
- b)No bordo externo da escada: L < 42 cm.
Artigo 70.º — Diferença de nível
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008