Artigo 69.º
Largura das circulações
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, as circulações de acesso às saídas devem possuir largura útil calculada na base de 1 up/100 pessoas servidas, ou fracção de 100 pessoas, com um mínimo de 1 up.
- 2 -Nos recintos ao ar livre, as circulações referidas no número anterior devem, em regra, possuir largura útil calculada na base de 1 up/150 pessoas servidas, ou fracção de 150 pessoas, com um mínimo de 1 up.
- 3 -Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a entidade licenciadora pode, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior.
- 4 -Nos locais com mesas e lugares móveis, a largura das circulações deve ser medida com os lugares na posição de ocupação.