- 1 -Nos recintos itinerantes, as saídas devem ser convenientemente sinalizadas, tanto do lado interior, como do exterior, por faixas coloridas, contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,20 m.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, é permitido que os vãos sejam guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.
Artigo 76.º — Saídas de recintos itinerantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008