As saídas dos recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser protegidas por aros auto-estáveis, resistentes à queda do revestimento.
Artigo 77.º — Saídas de recintos insufláveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008