- 1 -Revogado.
- 2 -Revogado.
- 3 -Revogado.
- 4 -Revogado.
- 5 -Revogado.
- 6 -Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
- a)Revogada;
- b)Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
- c)Revogada;
- d)No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Artigo 91.º — Equipamento de cena
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original