- 1 -O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
- 2 -Revogado.
Artigo 92.º — Fosso de orquestra
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original