Artigo 92.º
Fosso de orquestra
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
- 2 -Revogado.