- 1 -As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
- 2 -Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
- 3 -As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
- 4 -As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
- 5 -Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
- 6 -A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
- 7 -Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
- 8 -A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.
- 9 -Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
- 10 -A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.
- 12 -Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».
- 13 -Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
- 14 -Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 11.º — Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997