- 1 -Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 12.º — Capacidade das unidades de alojamento
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997