- 1 -As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
- a)Recepção/portaria;
- b)Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;
- c)Piscinas;
- d)Parques infantis;
- e)Campos de jogos;
- f)Instalações sanitárias comuns;
- g)Parques de estacionamento de utilização comum;
- h)Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
- i)Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
- j)Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;
- l)Reservatórios de água potável;
- m)Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;
- n)Sistema de armazenagem de lixos;
- o)Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
- p)Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
- 2 -Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 23.º — Instalações e equipamentos comuns
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997