As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 25.º — Acesso e utilização
Vigente desde: 17/09/1997
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