- 1 -As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Restaurantes;
- b)Bares;
- c)Estabelecimentos comerciais;
- d)Equipamentos de animação e desportivos;
- e)Campos de golfe.
- 2 -Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados comuns nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -A exploração do aldeamento turístico deve ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo de esta poder contratar com outras entidades os serviços que entenda.
Artigo 26.º — Instalações e equipamentos de exploração turística
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997