Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 28.º — Classificação
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997