Regula os meios complementares de alojamento
Tipos
Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:
Aldeamentos turísticos
São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Delimitação
O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Infra-estruturas urbanísticas
Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Condição geral de instalação
Altura dos edifícios
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Piscinas
Instalações sanitárias comuns
Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
Capacidade das unidades de alojamento
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Instalações de serviço
Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Placa identificativa da classificação
Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Serviços de recepção/portaria
Informações
Arrumação e limpeza
Renovação de estada
Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento
No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
Instalações e equipamentos comuns
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
Acesso e utilização
As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Instalações e equipamentos de exploração turística
Afectação à exploração turística
Classificação
Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos aldeamentos turísticos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Título constitutivo
No caso dos aldeamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o aldeamento turístico devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Comparticipação nas despesas comuns
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
Orçamento e contas
Unidades de alojamento
Cada apartamento turístico corresponde a uma unidade de alojamento.
Habitualidade
Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
Características específicas dos apartamentos turísticos
Recepção/portaria
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 13 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Piscinas
É aplicável às piscinas dos apartamentos turísticos o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Acessos verticais
Responsável pelo funcionamento dos apartamentos turísticos
Quando uma entidade explorar 75 ou mais apartamentos turísticos, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Placa identificativa da classificação
Em todos os edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa da classificação dos mesmos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Funcionamento da recepção/portaria
É aplicável à recepção/portaria dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Escritório de atendimento
Informações
É aplicável às informações dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Arrumação e limpeza
Aos serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
Âmbito
Aos apartamentos turísticos pertencentes a uma pluralidade de proprietários aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 35.º
Classificação
Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Requisitos mínimos
As moradias turísticas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Unidades de alojamento
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável às moradias turísticas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 11 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Piscinas
É aplicável às piscinas das moradias turísticas o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º
Placa identificativa
Em todas as moradias turísticas, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Escritório de atendimento
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações
Funcionamento, serviços e afectação turística
Classificação
As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e de 2.ª, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes
Reclassificação dos aldeamentos turísticos
Reclassificação dos apartamentos turísticos
Reclassificação dos alojamentos particulares
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos aldeamentos turísticos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos apartamentos turísticos
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas
(ver documento original)