- 1 -O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais construções sejam edificadas.
- 2 -A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.
Artigo 34.º — Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997