- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, sempre que a mesma entidade explore apartamentos turísticos definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º deve possuir obrigatoriamente, em local da freguesia onde os mesmos se situam, um escritório destinado exclusivamente ao atendimento e informação dos seus utentes, salvo o disposto nos n.os 2 e 5.
- 2 -O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora tiver, num dos edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos por ela explorados, uma recepção/portaria que preste os respectivos serviços aos utentes da totalidade dos apartamentos turísticos que explora, ainda que instalados noutros edifícios, desde que estes se situem na mesma freguesia do edifício onde estiver instalada a recepção/portaria.
- 3 -O escritório previsto no n.º 1 deve funcionar dez horas por dia e prestar os serviços previstos no artigo 17.º
- 4 -O serviço de atendimento dos utentes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, o inglês.
- 5 -O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora for uma pessoa singular, e não explorar mais de cinco apartamentos, desde que sejam assegurados os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 46.º — Escritório de atendimento
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997