- 1 -É aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
Artigo 49.º — Funcionamento, serviços e afectação turística
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997