Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º — Classificação
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997