- 1 -É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º e nos artigos 47.º e 48.º
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda de moradia turística quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
Artigo 59.º — Funcionamento, serviços e afectação turística
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997