Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997