- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º, 14.º a 19.º, 21.º e 22.º, 25.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º a 41.º, 43.º a 49.º e 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;
- b)A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos tipos previstos no artigo 1.º não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
- c)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (equipamentos estruturais), 3 (zonas de utilização comum), 4 (instalações de utilização comum), 5 (unidades de alojamento), 6 (acessos) e 8 (dependências para o pessoal) do anexo I ao presente regulamento e 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos II e III ao presente regulamento;
- d)A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 (serviços) dos anexos I e II ao presente regulamento.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997