- 1 -Os aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
- 2 -A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou pode comprometer a rendibilidade do empreendimento, para efeitos da sua dispensa.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o empreendimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 63.º — Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997