- 1 -Todos os apartamentos e moradias que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritos nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como apartamentos turísticos de 2 estrelas e como moradias turísticas de 2.ª
- 2 -As casas de aldeia que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como casas de campo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
- 3 -No prazo de seis meses, a Direcção-Geral do Turismo deve informar as câmaras municipais e os órgãos regionais ou locais de turismo dos apartamentos, moradias e casas de aldeias abrangidos pelos números anteriores.
- 4 -Os apartamentos e moradias turísticos a que se refere o n.º 1 podem, a solicitação das respectivas entidades exploradoras, ser reclassificados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a categoria que pretendem e disponham de licença de utilização turística, obtida nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer à Direcção-Geral do Turismo a realização de uma vistoria, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 66.º — Reclassificação dos alojamentos particulares
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997