Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Artigo 8.º — Altura dos edifícios
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997