- 1 -As deliberações do CNC tanto do plenário como das suas secções especializadas são eficazes com a aprovação das respectivas actas, nos termos do consagrado no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Nos casos em que por imperativo legal expresso as deliberações do CNC tenham de ser objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, estas apenas adquirem eficácia depois da prática do respectivo acto.
- 3 -Das actas das secções especializadas deve sempre ser enviada cópia ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 10.º — Eficácia das deliberações
Vigente desde: 29/03/2007
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Em vigor desde 29/03/2007