- 1 -As secções especializadas funcionam ordinariamente de acordo com a periodicidade que vier a ser definida no respectivo regulamento interno.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da Cultura sempre que o considere necessário pode convocar qualquer uma das secções especializadas.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2007