- 1 -A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente os apoios que lhe sejam concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para desenvolvimento de projetos de manifesto interesse cultural;
- b)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES;
- d)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;
- e)O produto da venda de bilhetes de ingresso em quaisquer eventos promovidos pela DGARTES, incluindo os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas no âmbito das suas atribuições;
- f)Os valores cobrados pela participação da DGARTES em ações culturais ou científicas que empreender;
- g)As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;
- h)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGARTES são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/03/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2012