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- a)Prestar uma contrapartida, a pagar em seis prestações iguais no valor de 400000 contos cada uma, a preços de 1983, e que se vencem, respectivamente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985, 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1986, 30 de Junho de 1990 e 30 de Junho de 1992, devendo o valor indicado ser previamente convertido em escudos correntes dos anos em que forem pagas as pretações pelo processo indicado no artigo 4.º;
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Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1987