- 1 -À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete:
- a)Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços sub-regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento;
- b)Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações, bem como efectuar a gestão das viaturas do respectivo serviço sub-regional;
- c)Organizar os arquivos do Serviço Sub-Regional, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta;
- d)Colaborar com a Direcção de Serviços de Administração no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade e à efectivação dos movimentos de pessoal;
- e)Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços que, pelas suas características, não tenham de ser adquiridos pelos serviços regionais, bem como colaborar com a Direcção de Serviços de Administração no exercício das suas actividades relacionadas com o património com incidência no Serviço Sub-Regional;
- f)Cabimentar as despesas do Serviço Sub-Regional, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
- g)Colaborar com os serviços regionais no apoio às instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas, bem como no cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
- h)Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
- i)Registar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
- j)Tratar e efectuar o lançamento nas contas correntes dos respectivos contribuintes do movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
- l)Elaborar o expediente necessário à transferência e restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;
- m)Proceder ao controlo e análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
- n)Emitir certidões relativas à situação contributiva dos interessados;
- o)Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirijam aos serviços;
- p)Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;
- q)Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;
- r)Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;
- s)Elaborar a folha de caixa e asegurar as ligações com as instituições de crédito.
- 2 -A DSA compreende:
- a)A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e Apoio, de Aprovisionamento e Património e de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);
- b)A Repartição de Contabilidade, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n);
- c)O Serviço de Informação ao Público, chefiado por um chefe de secção, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q);
- d)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
- 3 -Às secções referidas na alínea a) do número anterior compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a c), e) e d) do n.º 1.
- 4 -A DSA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços Administrativos
Vigente desde: 21/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993