- 1 -Às Repartições de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete assegurar as actividades previstas no artigo 16.º
- 2 -As RRSS compreendem, cada uma:
- a)Uma Secção de Identificação e de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 16.º;
- b)Duas Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do artigo 16.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das repartições em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 22.º — Repartições de Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993