- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas no artigo 16.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 16.º;
- b)A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 26.º — Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993