- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c), e) e o) a q) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 20.º;
- c)A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- d)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 28.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993