- 1 -À Direcção de Serviços de Segurança Social (DSSS) compete:
- a)Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
- b)Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
- c)Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
- d)Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização, bem como colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
- e)Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
- f)Elaborar informações destinadas a organismos internacionais, bem como elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais;
- g)Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;
- h)Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
- i)Participar na elaboração dos estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural, bem como propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;
- j)Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;
- l)Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;
- m)Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico, bem como avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;
- n)Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos, bem como apoiar e fomentar o voluntariado social;
- o)Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
- p)Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;
- q)Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;
- r)Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
- s)Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;
- t)Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;
- u)Instruir processos nos termos do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;
- v)Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
- x)Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
- z)Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas mesmas instituições subsidiadas pelo Centro Regional.
- 2 -A DSSS compreende a Divisão de Regimes de Segurança Social e a Divisão de Acção Social.
- 3 -À Divisão de Regimes de Segurança Social e à Divisão de Acção Social compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a f) e nas restantes alíneas do n.º 1.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993