- 1 -Ao Museu de Marinha (MM) compete:
- a)Assegurar a conservação e a exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha ou confiados à sua guarda;
- b)Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as unidades, serviços e demais órgãos da Marinha e do respectivo estado de conservação;
- c)Promover e desenvolver as acções de investigação documental histórico-científica no domínio da temática do MM;
- d)Desenvolver e divulgar o plano de actividades didáctico-culturais superiormente aprovado;
- e)Cooperar com museus congéneres, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da Marinha.
- 2 -O MM pode organizar cursos e estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente ao MM ou à Marinha, os quais podem ser frequentados por pessoal pertencente a outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 2.º — Museu de Marinha
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994