- 1 -Ao director do AVG compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades e serviços do AVG;
- b)Submeter a apreciação superior o programa e os relatórios anuais de actividades do AVG, assim como todas as questões que careçam de resolução superior;
- c)Propor a admissão de trabalhadores com contrato a termo;
- d)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica e Científica;
- e)Assegurar a representação do AVG em reuniões, congressos e outras manifestações culturais que, no País e no estrangeiro, tratem de assuntos relacionados com as actividades do AVG;
- f)Promover a aceitação pelo Estado de quaisquer colecções ou objectos para serem expostos, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.
- 2 -O director do AVG é um oficial, no activo ou na reserva.
- 3 -O director do AVG é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é um oficial na reserva a quem compete orientar, coordenar e controlar o fucionamento dos serviços que estão na sua directa dependência.
Artigo 21.º — Director do AVG
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994