- 1 -O património cultural do MM é constituído:
- a)Pelos bens afectos e pelas peças pertencentes ao MM e já existentes nas suas instalações;
- b)Pelas peças pertencentes a serviços da Marinha que venham a ser extintos ou a unidades navais que venham a ser abatidas e que ofereçam interesse histórico, artístico ou documental;
- c)Pelas peças que forem executadas nas oficinas do MM e pelas que venham a ser obtidas por compra, doação, herança ou legado.
- 2 -Os bens recebidos em regime de depósito podem ser utilizados pelo MM para os seus fins próprios, nos termos dos respectivos protocolos.
Artigo 36.º — Património cultural do MM
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1994