- 1 -Ao Serviço de Apoio Geral compete:
- a)Receber, expedir, processar e arquivar a correspondência do PCG e assegurar a execução dos trabalhos de secretariado necessários ao seu funcionamento;
- b)Preparar, actualizar e executar os planos e as tarefas de natureza administrativa relativos ao pessoal em serviço no PCG ou inerentes à sua gestão;
- c)Cooperar na preparação e execução da documentação de divulgação;
- d)Processar a marcação das sessões;
- e)Efectuar a vigilância das instalações e controlar as entradas e saídas de pessoal e material;
- f)Elaborar, manter e assegurar a execução de normas de prevenção e combate a incêndios;
- g)Executar ou promover a execução das acções de reparação e manutenção dos equipamentos instalados e de conservação e limpeza das instalações.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o PCG dispõe de uma secretaria.
- 3 -O Serviço de Apoio Geral do PCG é chefia por um oficial.
Artigo 35.º — Serviço de Apoio Geral do PCG
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994