- 1 -Ao director do MM compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do MM;
- b)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica Consultiva;
- c)Planear e propor superiormente a realização de exposições temporárias;
- d)Promover a aceitação pelo Estado de quaisquer peças de interesse histórico, artístico ou documental para o património do MM, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos;
- e)Assegurar a representação do MM em contactos com entidades congéneres.
- 2 -O director do MM é um oficial superior, no activo ou na reserva, ou um oficial general, no activo ou na reserva, quando em acumulação com as funções de presidente da Comissão Cultural da Marinha (CCM).
- 3 -O director do MM é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector, que é um oficial no activo ou na reserva a quem compete coordenar a actividade dos departamentos e dirigir e controlar o funcionamento dos serviços.
Artigo 4.º — Director do MM
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994