- 1 -O disposto nos artigos 9.º e 12.º produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo 9.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(artigo 3.º, n.º 2, e artigo 10.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Transição de técnicos superiores para a carreira de inspector superior do DAFSE
(artigo 9.º, n.º 4)
(ver quadro no documento original)
Artigo 13.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2002