Aplica à carreira de inspecção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril
Objecto
O presente diploma visa regulamentar a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, doravante designado por DAFSE, definindo a estrutura e o conteúdo funcional da carreira de inspector superior do respectivo quadro de pessoal e estabelecendo as regras próprias de transição dos seus funcionários e agentes, bem como a demais regulamentação considerada necessária.
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar aplica-se à carreira de inspecção integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro do DAFSE.
Carreira de inspector superior
Estágio
Recrutamento excepcional
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno para lugares de acesso, funcionários de outras carreiras que possuam licenciatura adequada e experiência profissional de conteúdo inspectivo de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria.
Conteúdo funcional
Compete aos inspectores do DAFSE:
Direitos e prerrogativas
Os inspectores, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Incompatibilidades
Transição do pessoal
Concursos
Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
Previsão de lugares
Suplemento de função inspectiva
Ao pessoal integrado na carreira de inspecção superior do DAFSE e ao pessoal dirigente nomeado para exercer funções de direcção sobre aquele é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(artigo 3.º, n.º 2, e artigo 10.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Transição de técnicos superiores para a carreira de inspector superior do DAFSE
(artigo 9.º, n.º 4)
(ver quadro no documento original)