- 1 -O pessoal provido na carreira de inspecção do DAFSE transita para a carreira de inspector superior nos termos seguintes:
- a)Os inspectores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os inspectores assessores transitam para a categoria de inspector superior;
- c)Os inspectores principais transitam para a categoria de inspector principal;
- d)Os inspectores de 1.ª e 2.ª classes transitam para a categoria de inspectores.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para o escalão igual ao que detém na categoria de origem, salvo quanto aos inspectores de 2.ª classe, os quais transitam para o escalão 1 da nova categoria.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria, excepto quando a transição resulte da fusão de duas categorias, caso em que releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
- 4 -Os técnicos superiores, com licenciatura adequada, que venham exercendo funções, de natureza inspectiva, das referidas no artigo 6.º do presente diploma podem transitar para a carreira de inspector superior, de acordo com a tabela de transição constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, em escalão a que corresponda índice igual àquele que detêm, ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.
- 5 -A transição referida no n.º 4 faz-se a requerimento do interessado, a apresentar ao director-geral, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -No caso de se verificar a transição prevista no número anterior, cuja produção de efeitos será reportada à data do respectivo despacho de autorização, o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 9.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002