- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Aumentar a área arborizada de acordo com o potencial produtivo da região;
- b)Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;
- c)Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
- d)Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
- e)Desenvolver a actividade silvopastoril:
- i)Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;
- ii)Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
- iii)Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
- f)Aumentar a actividade associada à caça:
- i)Aumentar o conhecimento o potencial cinegético da região;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
- iii)Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
- g)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
- h)Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro.
Artigo 15.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado
Vigente desde: 02/04/2007
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Em vigor desde 02/04/2007